1. Processo nº: 7163/2020
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/20203. Responsável(eis): MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187 4. Interessado(s): ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149 5. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
8. PARECER TÉCNICO Nº 951/2021-DIFAP
Retornam os presentes autos após diligência decorrente da citação/intimação da Relatoria Competente, para análise do ato de aposentadoria por invalidez, concedida a Srª. Angela Maria Gomes da Costa Noleto, beneficiária oriundo do quadro da Secretária de Educação do Município, onde ocupava o cargo efetivo de Professora.
O benefício foi materializado por meio da portaria nº 05, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Município nº 933, consoante o disposto, arts. 1º, 12, I, ‘a’, 13, da Lei Municipal nº 638/2016, e com base na Constituição Federal, art. 40, §1º, inciso I, art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 alterada pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e prontuário médico.
Compulsando os autos, certifica-se que foram juntados os documentos capaz de sanar as impropriedades mencionadas no parecer da Relatoria competente que identificou divergências entre os documentos acostados nos autos entre o nome de solteira e casada, acrescenta ainda a manifestação exarado nos parecer nº 922/2021 da Procuradoria de Contas e o despacho nº 542/2021 do Corpo Especial de Auditores que acolhe o entendimento de que a certidão de casamento por se só confirmar a condição de casada da requerente, ficando portanto presentes as exigências procedimentais necessárias à instrução processual prevista, sendo suficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.
Somente a guisa de esclarecimentos, é de suma importância evidenciar que as conclusões efetuadas neste parecer observou também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da CF/88 as quais tem como premissa verdadeira as informações carreadas ao processo pelo Presidente do Instituto Gerenciador do Benefício.
Em razão de todo o exposto, considerando, sobretudo que o ato de concessão da aposentadoria, atendeu todas as exigências previstas na legislação vigente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida s.m.j., pelo registro a fim de que o benefício provendo os efeitos aos quais se destinam.
Em consulta ao sistema Sicap-ap, não foi identificado nenhum registro de benefício em nome da beneficiada.
Merece registro o parecer da assessoria jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí que manifesta pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.
À vista da documentação constante dos autos, este corpo técnico se manifesta pelo registro do benefício. Em assim sendo, acolhemos o direito líquido e certo da mesma pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição por ter cumprido os requisitos exigidos por lei.
Por fim, e dando cumprimento às normas internas desta Casa, sejam os autos encaminhados ao seu trâmite normal: Corpo Especial de Auditores, Ministério Público Especial junto a este TCE, e ao Conselheiro Relator competente.
Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: RONALDO SOUZA BIZERRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/08/2021 às 16:44:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 152430 e o código CRC 4B0B276 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br